PROJETO DE LEI nº xxxxx

Criminaliza a oferta e a aceitação de serviços de prostituição, bem como a sua prática, em locais públicos de áreas urbanas, e descriminaliza a casa de prostituição em locais determinados.

 

Faço saber que o Congresso Nacional aprova e eu sanciono a seguinte lei:

          Art. 1º. O artigo 229 do Código Penal, Decreto-Lei 2.848 de 07/12/1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

Casa de prostituição

          Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, sem autorização expressa de lei municipal, reconhecida pela autoridade competente, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

          § 1º. Incorre na mesma pena aquele que mantém estabelecimento urbano, mesmo não edificado, destinado, exclusivamente ou não, a dar privacidade aos ocupantes de veículos, para o mesmo fim e nas mesmas condições definidas no caput.

         § 2º. Incorre na mesma pena o proprietário que, tendo conhecimento do fato, loque imóvel ou mantenha contrato de locação para os fins definidos neste artigo.

          § 3º. A exceção estabelecida no caput só terá aplicabilidade quando a lei municipal definir claramente os limites do território urbano em que tal prática é tolerável, do qual se excluem as áreas exclusivamente ou parcialmente residenciais e as áreas distantes menos de 500 metros de escolas.

 

          Art. 2º. O Decreto-Lei 2.848 de 07/12/1940 é acrescido do artigo 232-A e 232-B, no Capítulo V do título correspondente aos Crimes Contra os Costumes.

 

Prostituição em vias públicas

          Art. 232-A. Oferecer-se ou anunciar-se, de maneira explícita ou implícita, nas vias ou logradouros públicos, para a prática de atividades sexuais de qualquer natureza, mediante paga ou qualquer outra forma de recompensa.

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

          § 1º.  As seguintes atividades também caracterizam oferecimento, quando exercidas com habitualidade:

          I – permanecer num mesmo local por tempo prolongado ou deslocar-se ciclicamente de modo a permanecer numa mesma área ou em áreas alternadas, sem propósito definido e lícito;

          II – postar-se em logradouro público de modo a ser visto por transeuntes ou ocupantes de veículos;

          III – deixar-se abordar por transeuntes ou ocupantes de veículos reiteradamente, ainda que apenas para contatos rápidos.

          § 2º. Incorre na mesma pena aquele que intermedeia a prostituição de outrem, oferecendo ou anunciando os serviços em vias ou logradouros públicos ou conduzindo clientes aos praticantes da prostituição ainda que estes estejam em local fechado.

          § 3º. Incorre na mesma pena aquele que aceita a oferta de serviço sexual, que a negocia em logradouro público, que permite a entrada do  ofertante do referido serviço em seu veículo, ou que àquele oferece transporte, ou ainda concorda em lhe prestar transporte.

          § 4º. A pena é acrescida de um terço se o crime é praticado:

          I – à distancia inferior a 500 metros de escolas;

          II – em áreas definidas pelas autoridades competentes como de uso predominantemente residenciais, bem como em suas vias de acesso.

          III – no período noturno;

          § 5º. A pena é aplicada em dobro se o crime é praticado com órgãos sexuais expostos ainda que temporariamente.

 

Sexo em vias públicas

          Art. 232-B. Manter relações sexuais em vias públicas do perímetro urbano.

          Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

          § Único. Incorrem na mesma pena aqueles que mantêm relações sexuais no interior de veículos.

 

Presidente da República

Ministro da Justiça

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