A prostituição de rua é fenômeno urbano muito antigo, porém, com a crescente liberação dos costumes, tal prática passou a ser um sério problema para os habitantes das cidades, principalmente as de médio e grande porte.
O presente projeto não pretende coibir a prostituição, mas restringi-la a locais limitados da caidade, devolvendo aos moradores e usuários de bairros afetados o simples direito de ir e vir; o direito de não serem confundidos com profissionais do sexo; e mesmo o direito de não serem molestados por eles; o direito de transitarem por vias limpas. É o respeito aos preceitos dos Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente. Em uma palavra, é a recuperação do direito à cidadania do cidadão de bem, que transita pelas vias públicas de nossas cidades.
Com efeito, profissionais do sexo, tanto femininos como masculinos, passaram a abusar dos métodos de oferta de sua mercancia utilizando-se de atitudes ostensivas para angariar clientes. Assim, o uso de roupas provocantes é agora método ultrapassado, pois passaram estes profissionais, comumente, a simplesmente não se utilizar de qualquer indumentária ou a se utilizarem apenas de peças mínimas. Desta forma, são freqüentes os casos não só de seios desnudos, mas até mesmo de pênis à mostra, pois a prostituição masculina é ainda mais ostensiva.
A prostituição de rua degrada a vida das nossas cidades, provocando a deterioração do tecido urbano pela fuga de moradores e de empresas que atuam nas áreas afetadas. Em substituição, tem-se o surgimento de cortiços, a desvalorização dos imóveis, e, por fim, o tráfico de drogas, irmão gêmeo da prostituição, que com ela, muitas vezes, coexiste e se confunde.
A vida dos moradores e usuários das áreas tomadas por este mercado tem se tornado bastante difícil, particularmente nas residenciais. Estas, por apresentarem pouco fluxo de pedestres e de veículos, se mostram as mais atrativas para a prática da prostituição de rua, pois é lá que tanto os profissionais como seus clientes encontram maior tranqüilidade e discrição para seu comércio. Tal atividade não apenas constrange seus moradores, mas também os intimida.
O constrangimento se manifesta com a inibição de visitantes, que tendem a evitar a área; pela necessidade de pais se verem forçados a explicar a crianças de tenra idade o significado daquela “moça pelada na rua”; bem como pela má fama que o bairro adquire, quando pessoas se manifestam jocosamente sobre o local; e ainda pelo risco de passageiros em pontos de ônibus ou de transeuntes de serem confundidos com prostitutas e travestis ou seus clientes.
Já a intimidação se mostra ainda mais cruel. Essa evidencia-se pelo desrespeito ao silêncio noturno; por ameaças àqueles que protestam quando incomodados; pela impossibilidade de se trafegar a pé pelo bairro; e, até mesmo, em algumas áreas, pela impossibilidade de se sair de casa no período noturno. As ameaças são praticadas não só pelos profissionais do sexo, mas também por seus cafetões que dominam a área, transformando as vias públicas de tais bairros em propriedade privada dos participantes desse comércio.
Não menos alarmante é o problema da saúde pública, que pode ser observado por um simples percurso a pé por estas áreas. Com efeito, pacatas vias públicas são comumente utilizadas durante a madrugada como motel a céu aberto. Em decorrência, ao longo das sarjetas e dos passeios públicos encontram-se diariamente inúmeros preservativos usados, além, naturalmente, de restos de papel higiênico. Não é necessário ser pai para se tomar consciência do perigo que tal tipo de detrito representa para crianças que brinquem em locais como estes.
Por outro lado, o cidadão trabalha, paga seus impostos e cumpre as leis, mas não tem nas autoridades o respaldo necessário para garantir os seus direitos, pois os órgãos de segurança e as administrações municipais participam de um verdadeiro “jogo de empurra”. Com efeito, ambos se declaram incapazes de resolver o problema, pois não sendo crime a prostituição, alegam estar de mãos atadas pela inexistência de base legal para que possam atuar. Destarte, a legislação pátria carece de um tipo penal que defina como crime a prática não da prostituição em si, que deve continuar liberada, mas a sua manifestação mais deletéria à vida em sociedade, que é a sua oferta ostensiva nas ruas.
O combate à prostituição deve primar por utilizar métodos realistas, que, a um tempo, proteja a sociedade dos efeitos negativos de tal atividade, sem, contudo, tentar impedir hipocritamente uma prática milenar que alguns alardeiam como das mais antigas do mundo. Com este objetivo, é proposta uma alteração do Código Penal pela introdução dos artigos 232-A e 232-B, que reprimem a prática ostensiva da prostituição de rua, ao mesmo tempo em que, pela nova redação dada ao art. 229, passa-se a permitir que a casa de prostituição seja descriminada, conforme critérios estabelecidos pelo poder municipal.
É necessário também reprimir-se, conforme proposta de introdução do parágrafo 1º do artigo 229, a atividade comercial conhecida como drive in, que, embora mais popular no passado, antes da existência dos motéis, ainda subsiste exatamente nas áreas residenciais flageladas pela prostituição de rua. O drive in atua nestas áreas como elemento catalisador da atividade de rua, pois esta, por gravitar em torno daquele, resiste a todas as tentativas das autoridades policiais ou municipais para dispersá-la ou transferi-la para outras áreas da cidade, onde pudessem ser menos prejudiciais.
Desta forma, com a proscrição da atividade de rua, a prostituição tenderá, a seu tempo, a ser exercida exclusivamente em locais fechados e daí a necessidade de haver uma flexibilização da atividade dos prostíbulos, conforme nova redação dada ao art. 229 e parágrafo do Código Penal. Abre-se, assim, a possibilidade de haver regulamentação e controle desta atividade, tão aceita pela sociedade brasileira, mas tão hipocritamente rejeitada pela Lei Penal de 1940.
Com efeito, dos maiores centros urbanos aos menores vilarejos, nos mais distantes rincões do país, todos, talvez sem exceção, apresentam casas de prostituição. A existência desse tipo de estabelecimento em toda e qualquer cidade brasileira não é apenas pública e notória, é quase folclórica. A literatura, sem falar nas artes cinematográficas, nas quais se incluem as telenovelas, é pródiga em estórias que versam sobre este tema. Contudo, o nosso Código Penal de 1940, no artigo 229, continua a criminalizar a manutenção deste tipo de estabelecimento, proibição que, além de ser totalmente ineficaz, só induz à corrupção policial.
Os poucos casos de tentativa de aplicação da lei penal à casa de prostituição que chegam aos tribunais acabam, via de regra, em absolvição dos imputados, com base em argumentos sofríveis de que o estabelecimento é até mesmo vistoriado pelas autoridades ou, pior, freqüentado por elas, e, portanto, não haveria a consciência da ilicitude por parte do agente. O esforço para não se condenar proprietários deste tipo de estabelecimento pela prática de crime de casa de prostituição é uma tendência bastante clara. O artigo 229 do Código Penal está revogado na prática, que seja então modificado para que possa atender a seus verdadeiros fins sociais.
Por outro lado, não se optou pela simples revogação do artigo 229 do Código Penal, para evitar a banalização deste tipo de negócio, que, embora bastante difundido, sua prática se dá em locais normalmente discretos. Não se justificaria a sua plena liberação, pois esta atividade ainda encontra repúdio em parcelas consideráveis da sociedade. Além disto, a liberação sumária não é recomendável porque, assim se fazendo, haveria maior dificuldade para a autoridade municipal exercer política urbana, no sentido de direcionar tal atividade negocial para locais específicos da urbe.
Com o aprimoramento proposto, passa-se a reconhecer como legítimo o negócio já tão praticado de manter um estabelecimento onde prostitutas e travestis sejam encontrados por seus clientes, abrindo-se, assim, espaço para o fim da prostituição de rua e da corrupção policial correlata, bem como, para o controle sanitário dos profissionais, e ainda para a fiscalização por parte das autoridades tributária e administrativa.
É preciso, pois, uma manifestação firme do Estado Brasileiro, que, por meio do Congresso Nacional, deixe claro à nação sua vontade política de não permitir que uma minoria ao exercer sua atividade profissional, moleste toda uma comunidade, confundindo liberdade e democracia, com um estado no qual cada um faz o que bem entende, sem qualquer respeito aos valores maiores de uma sociedade civilizada, quais sejam o de liberdade, o de respeito ao próximo, o da preservação da família, o da proteção do menor, do adolescente, do idoso, e da saúde.

